Lei n.º 11/75

Tipo Lei
Publicação 1975-09-09
Estado Em vigor
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 11/75

de 9 de Setembro

A crise que recentemente envolveu o processo político português deu a conhecer, uma vez mais e de maneira particularmente clara, a pesada responsabilidade que aos órgãos de comunicação cabe na elucidação e esclarecimento da opinião pública. No entanto, a referida crise revelou também que nem sempre tais órgãos desempenham o seu importante papel de maneira clara e responsável.

Já o Plano de Acção Política - produzido numa conjuntura política que não era tão grave como a que ora se vive - se referia à informação exprimindo a necessidade e o desejo de que ela fosse "ao mesmo tempo verdadeira e pedagógica, elucidando e ensinando o povo, e não excitando-o e confundindo-o, como até agora, por vezes, tem sido praticado».

O presente diploma não pretende atentar, minimamente que seja, contra o legítimo pluralismo das opiniões. O que se pretende é prevenir as actuações que visam atingir a coesão, a disciplina e a dignidade das forças armadas. É que tais actuações, para além de provocarem confusão e alarme na opinião pública, produzindo na população quebras de ânimo e confiança, causa nas próprias fileiras das forças armadas situações altamente perniciosas, cavando fossos onde eles não existem e explorando artificialmente legítimas divergências de opinião. Tais actuações, em suma, servem de instrumento àqueles que tentam minar a unidade das forças armadas, as quais, hoje mais do que nunca, terão de garantir a independência nacional e servir a Revolução.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:

Artigo 1.º — - 1. É proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer acontecimentos ocorridos em unidades ou estabelecimentos militares ou que se reportem a tomadas de posição, individuais ou colectivas, de militares.
2.

É igualmente proibida a divulgação de quaisquer comunicados, moções ou documentos de idêntica natureza relativos aos acontecimentos ou tomadas de posição referidas no número anterior, salvo se provenientes de uma das seguintes entidades:

a)

Presidente da República;

b)

Conselho da Revolução;

c)

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d)

Chefe do Estado-Maior da Armada;

e)

Chefe do Estado-Maior do Exército;

f)

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

g)

Comandante do COPCON.

Art. 2.º - 1. As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com a suspensão de um a dez dias ou, tratando-se de publicação não diária, de um a quarenta dias.

2.

As sanções a que se refere o número anterior serão aplicadas por resolução do Conselho da Revolução, sendo obrigatória a audiência do director do órgão de comunicação.

3.

A aplicação destas sanções não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.

Art. 3.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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