Lei n.º 11/98

Tipo Lei
Publicação 1998-02-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 11/98

de 24 de Fevereiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a)

A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b)

A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c)

O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d)

A criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e)

A atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f)

A fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g)

A alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h)

A consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2 - A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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