Lei n.º 110/2009
TEXTO :
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação às instituições de previdência
O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Obrigação de informar
1 - No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
2 - A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.
Artigo 4.º
Regulamentação
São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados:
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 - O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PARTE I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;
Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º
Quadro legal de referência
1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.
Artigo 5.º
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:
O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;
O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;
O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 6.º
Relação jurídica de vinculação
1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.
2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.
3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS).
Artigo 7.º
Objecto da relação jurídica de vinculação
A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.
2 - A inscrição confere:
A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;
A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.
3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.
Artigo 9.º
Enquadramento
1 - O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.
Artigo 10.º
Relação jurídica contributiva
1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:
Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras;
Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam;
Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.
2 - A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.
Artigo 11.º
Objecto da obrigação contributiva
1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.
3 - As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 12.º
Conceito de contribuições e quotizações
As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.
Artigo 13.º
Determinação do montante das contribuições e das quotizações
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 14.º
Base de incidência contributiva
Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.
Artigo 15.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas activas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 16.º
Registo de remunerações
1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 - O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 - O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.
Artigo 17.º
Equivalência à entrada de contribuições
A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações.
Artigo 18.º
Condições gerais de acesso à protecção social
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.
Artigo 19.º
Âmbito material
1 - A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.
Artigo 20.º
Gestão do processo de arrecadação e cobrança
1 - A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.
2 - Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.
Artigo 21.º
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