Lei n.º 110/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-09-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 110/2019

de 9 de setembro

Sumário: Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Nos serviços do SNS:

a)

É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b)

No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

2 - ...

3 - É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na assistência na gravidez.

4 - É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

4 - No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe ou da criança.

5 - Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.

6 - Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

7 - Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai, outra mãe ou pessoas de referência possam esclarecer dúvidas, designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 - ...

2 - Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas.

3 - As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a)

A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b)

A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c)

A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 27.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve disponibilizar um questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, e proceder à divulgação anual dos seus resultados acompanhados de recomendações.

Artigo 15.º-A

Princípios

1 - De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a)

O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências;

b)

O direito à confidencialidade e à privacidade;

c)

O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d)

O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

e)

O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f)

O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g)

O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

2 - Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade:

a)

Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b)

Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c)

Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d)

Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;

e)

Nas situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;

f)

Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 15.º-B

Prestação de cuidados na preconceção

1 - Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.

2 - Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.

Artigo 15.º-C

Prestação de cuidados na assistência na gravidez

1 - Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas as mulheres grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários.

2 - Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde.

3 - Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.

4 - As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.

5 - As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

6 - As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

7 - No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto e a parentalidade.

8 - De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

9 - Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser garantida a adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, em especial através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.

Artigo 15.º-D

Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade

1 - Os cursos de preparação para o parto e a parentalidade, adiante designados por cursos, têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na mulher grávida, casal ou família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 - Os cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pessoa de referência, que trabalhem.

3 - No âmbito dos cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da mulher grávida ou do casal para a elaboração do plano de nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 - Os cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 - O plano de nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde e a mulher grávida ou o casal.

6 - Nestes cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 - Os conteúdos dos cursos são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 - Os serviços de saúde que acompanhem mulheres grávidas ou casais garantem o seu direito a um plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um plano de nascimento.

2 - Na elaboração do plano de nascimento é prestado apoio à mulher grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos.

3 - A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 - O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar com segurança.

5 - Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da mulher grávida.

6 - A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no plano de nascimento.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, através de orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 - Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo.

2 - A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos.

3 - No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 - Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a)

Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica;

b)

Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 - Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

6 - Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 - Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas definidas pela DGS.

2 - Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-traumático.

3 - Após o puerpério, todas as mulheres grávidas e casais devem ter acesso a planos de recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 - Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-H

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 - O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

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