Lei n.º 110/85

Tipo Lei
Publicação 1985-10-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 110/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Évora a freguesia de Canaviais.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, limite do concelho de Évora e rio Degebe, até à estrada nacional n.º 18;

A sul, limite do perímetro urbano de Évora, definido por uma linha que se inicia no ponto da estrada municipal n.º 527 ao quilómetro 2, percorrendo a linha de água até encontrar a ribeira de Apedriche, seguindo por esta até ao rio Xarrama. e terminando na ponte sobre este curso de água, na estrada nacional n.º 18:

A nascente, limite definido por uma linha que se inicia na ponte sobre o rio Xarrama na estrada nacional n.º 18, seguindo por esta estrada até à ponte sobre o rio Degebe;

A poente, limite definido por uma linha que se inicia ao quilómetro 2 da estrada municipal n.º 527, no local do pontão da Boavista, seguindo por esta estrada até ao limite com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e do concelho de Évora.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Câmara Municipal de Évora;

b)

1 representante da Assembleia Municipal de Évora;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d)

1 representante da junta de Freguesia da Sé;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação ela presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.