Lei n.º 110/91
TEXTO :
Lei n.º 110/91
de 29 de Agosto
Associação Profissional dos Médicos Dentistas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2.º - 1 - As eleições dos órgãos previstos no Estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realiazar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.
2 - As propostas de candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.
Art. 3.º Até à eleição e entrada em funções dos órgãos previstos no Estatuto, a Associação de Profissionais dos Médicos Dentistas é gerida pelo conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.
Art. 4.º A secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos extingue-se com a entrada em funções dos novos órgãos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, nos termos do artigo anterior.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.
2 - A APMD é independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma nas suas regras.
3 - A APMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.
2 - As atribuições e competências da APMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.
Artigo 3.º
Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.
Artigo 4.º
Atribuições da APMD
1 - São atribuições da APMD:
Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
Promover o desenvolvimento da cultura médico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras respectivas;
Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
Defender o cumprimento da lei e do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;
Promover a qualificação dos médicos dentistas e participar activamente no ensino pós-graduação;
Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;
Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.
3 - De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.
Artigo 5.º
Representação
1 - A APMD é representada em juízo e fora dele pelo presidente da APMD.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Liberdade de adesão
É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.
Artigo 8.º
Revisão e dissolução
1 - A revisão do presente Estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.
2 - A dissolução da APMD carece de formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de três quartos.
Artigo 9.º
Interpretação
Quando a interpretação ou aplicação deste Estatuto suscitar em dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.
CAPÍTULO II
Inscrição, deveres e direitos
Artigo 10.º
Inscrição
1 - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória e inscrição na APMD.
2 - Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.º, n.º 2:
A inscrição na APMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2.
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.
4 - A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - A prova de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição, nos cinco anos posteriores ao requerimento de inscrição, sem admissão de recurso.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual lhe poderá ser recusada nos mesmos termos se, após a primeira recusa, tiver continuado a exercer ilegalmente a profissão.
Artigo 11.º
Anulação da inscrição
Será anulada a inscrição:
Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão.
Aos que solicitaram a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.
Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas
1 - São deveres dos médicos dentistas:
Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;
Guardar segredo profissional;
Participar nas actividades da APMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da APMD, tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da APMD;
Defender o bom nome e prestígio da APMD;
Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
Comunicar à APMD no prazo máximo de 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;
Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas
São direitos dos médicos dentistas:
Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;
Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;
Frequentar as instalações da APMD;
Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;
Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
Usufruir dos esquemas de segurança social;
Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
Receber informação de toda a actividade da APMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Enumeração dos órgãos
1 - A APMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da APMD:
A Assembleia geral;
O presidente da APMD;
O secretário-geral;
O conselho directivo;
O conselho fiscal;
O conselho deontológico e de disciplina.
3 - A Assembleia geral é o órgão máximo da APMD.
4 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos:
o presidente da APMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.
Artigo 15.º
Quem pode ser eleito
1 - Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.
2 - Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.
Artigo 16.º
Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
3 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico e de disciplina, que englobará uma só lista autónoma.
2 - As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.
3 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de cinquenta médicos dentistas (ou 10%) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.
4 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.
5 - Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
Artigo 18.º
Data das eleições
A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD
Artigo 19.º
Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, neste caso, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante reconhecida por notário.
4 - A falta de voto deverá ser justificada, sob pena de aplicação de multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.
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