Lei n.º 111/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 111/2019

de 10 de setembro

Sumário: Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º, 73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)

'ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)', a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

'Auxílio considerável', a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;

g)

...

h)

'Consequências de violação de normas antidopagem', a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

'Evento desportivo internacional', o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

w)

[Anterior alínea v).]

x)

[Anterior alínea w).]

y)

[Anterior alínea x).]

z)

[Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) 'Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos', as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) [Anterior alínea jj).]

ll) 'Pessoal de apoio', a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;

mm) 'Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)', o conjunto de requisições de controlos de dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para tal;

nn) 'Plano Nacional Antidopagem (PNA)', o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como objetivo o combate à dopagem;

oo) [Anterior alínea ll).]

pp) [Anterior alínea mm).]

qq) [Anterior alínea nn).]

rr) [Anterior alínea oo).]

ss) [Anterior alínea pp).]

tt) [Anterior alínea qq).]

uu) [Anterior alínea rr).]

vv) 'Resultado adverso de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

ww) 'Resultado atípico de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

xx) [Anterior alínea ss).]

yy) [Anterior alínea tt).]

zz) [Anterior alínea uu).]

aaa) [Anterior alínea vv).]

bbb) [Anterior alínea ww).]

Artigo 16.º

[...]

1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.

2 - ...

3 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

Elaborar e aplicar o PNA;

b)

...

c)

Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

d)

Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;

e)

Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;

n)

...

o)

...

p)

Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;

q)

Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O conselho consultivo.

2 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

A Divisão Jurídica.

3 - (Revogado.)

Artigo 22.º

[...]

1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

(Revogada.)

h)

...

Artigo 26.º

Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:

a)

...

b)

...

c)

Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d)

Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e assegurar a representação judicial da ADoP;

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 27.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.

2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:

a)

O presidente da ADoP, que preside;

b)

O diretor executivo da ADoP;

c)

Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);

d)

Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e)

Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f)

Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j)

Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k)

Um representante da Ordem dos Médicos

l)

Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

m)

[Anterior alínea l).]

n)

Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o)

Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

p)

[Anterior alínea n).]

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.

5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

Artigo 29.º

Compensação aos membros da CAUT

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 33.º

[...]

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