Lei n.º 112/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 112/2015

de 27 de agosto

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.

2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b)

Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b)

Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional;

c)

Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d)

Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;

e)

Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f)

Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g)

Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h)

Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i)

Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j)

Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k)

Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

l)

Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m)

Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da atividade de despachante oficial;

n)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p)

Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a)

O congresso;

b)

A assembleia representativa;

c)

O bastonário;

d)

O conselho diretivo;

e)

O conselho deontológico;

f)

O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a)

Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;

b)

Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c)

Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d)

Votar os regulamentos da Ordem;

e)

Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f)

Votar as propostas de referendo interno;

g)

Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:

a)

Do bastonário;

b)

Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c)

De, pelo menos, 20 % dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional;

b)

Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a)

Pelo bastonário;

b)

Por dois vice-presidentes;

c)

Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a)

Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;

b)

Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c)

Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d)

Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

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