Lei n.º 112/91

Tipo Lei
Publicação 1991-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 112/91

de 29 de Agosto

Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 169.º, n.º 3, e 292.º, n.º 5, da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Autonomia

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º

Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º

Independência dos tribunais

1 - Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 - A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 - Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.º

Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

SECÇÃO I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição

Artigo 5.º

Categorias de tribunais

1 - A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

2 - Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

3 - As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.º

Graus de jurisdição

1 - No território de Macau há tribunais de 1.ª instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 - O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.ª instância e como tribunal de revista.

SECÇÃO II

Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.º

Espécies de tribunais

1 - Os tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

2 - Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.º

Funcionamento

Os tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.

SECÇÃO III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 9.º

Tribunal Administrativo de Macau

1 - Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

a)

Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

b)

Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

c)

Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d)

Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

e)

Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f)

Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g)

Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;

h)

Das acções sobre responsabilidade civil do território, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

i)

Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

j)

Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

l)

Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos recorridos ou de que se pretenda recorrer;

m)

Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

n)

Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

o)

Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário, para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;

p)

Dos pedidos de produção antecipada de provas formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.

3 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

a)

Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias centrais, locais e parafiscais;

b)

Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;

c)

Das infracções tributárias de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

d)

Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;

e)

Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f)

Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

g)

Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

4 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição aduaneira, conhece:

a)

Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;

b)

Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

c)

Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

d)

Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

e)

Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

5 - O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

6 - Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Superior de Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhe sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

Artigo 10.º

Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 - Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

a)

O território e os seus serviços, autónomos ou não;

b)

Os institutos públicos;

c)

As associações públicas;

d)

As autarquias locais;

e)

Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine;

f)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 - O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo.

4 - Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

a)

Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia;

b)

Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c)

Aplicar multas;

d)

Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2;

e)

Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

f)

Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

g)

Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

5 - Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

a)

Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b)

Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c)

Aprovar os planos de acção anuais;

d)

Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e)

Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f)

Fixar jurisprudência mediante assento;

g)

Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

6 - Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto.

CAPÍTULO III

Tribunal Superior de Justiça

SECÇÃO I

Organização

Artigo 11.º

Definição

O Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional em matéria de recursos.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

2 - O Tribunal Superior de Justiça funciona em plenário ou por secções.

3 - As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

4 - O plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.

5 - Fundado em razões de acréscimo de serviço, pode o Governador de Macau alargar o número de juízes do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 13.º

Substituição

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

2 - Os juízes do Tribunal Superior de Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo em exercício em tribunais de 1.ª instância do território que não tenha intervindo no processo.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 14.º

Jurisdição comum

1 - Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário:

a)

Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;

b)

Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;

c)

Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d)

Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça nos termos da lei de processo;

e)

Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

f)

Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário;

g)

Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em 1.ª instância;

h)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Mantêm-se, relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal nas matérias não previstas no número anterior.

3 - Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

a)

Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b)

Preparar e julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de 1.ª instância e deputados à Assembleia Legislativa;

c)

Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;

d)

Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância;

e)

Conhecer dos conflitos de jurisdição;

f)

Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

g)

Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h)

Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;

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