Lei n.º 113/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 113/2015

de 28 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando-se o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180 dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, constante do anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a)

A secção regional do Norte;

b)

A secção regional do Centro;

c)

A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

A secção regional do Alentejo;

e)

A secção regional do Algarve;

f)

A secção regional da Madeira;

g)

A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a)

Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b)

Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;

c)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;

d)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f)

Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g)

Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h)

Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i)

Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j)

Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k)

Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;

l)

Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;

m)

Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

n)

Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

o)

Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;

p)

Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;

q)

Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

r)

Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s)

Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

t)

Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos do presente Estatuto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:

a)

A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c)

A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de arquitetura e as organizações associativas de profissionais de outros Estados membros.

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.

4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos.

5 - Compete ao orientador do estágio:

a)

Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos do estágio;

b)

Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.