Lei n.º 113/97
TEXTO :
Lei n.º 113/97
de 16 de Setembro
Define as bases do financiamento do ensino superior público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.
2 - O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:
O Estado e as instituições de ensino superior;
Os estudantes e as instituições de ensino superior;
O Estado e os estudantes.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:
Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;
Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;
Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;
Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:
Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade, que permita a liberdade de escolha do sistema público de ensino superior;
Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;
Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;
Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;
Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
«Custo reconhecido» o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.º;
«Custo padrão» o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.º;
«Orçamento padrão» aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;
«Estudante elegível» todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do segundo ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do terceiro ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;
«Duração normal do curso»:
1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio;
2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;
3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nos n.os 1) e 2), acrescida de uma unidade;
4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;
5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável;
«Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;
«Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;
«Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.
CAPÍTULO II
Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior
Artigo 5.º
Orientações dominantes
Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:
Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;
Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;
Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.
Artigo 6.º
Orçamento de funcionamento
1 - Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.
2 - Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.
3 - De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:
Rácio padrão professor/estudante por curso;
Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;
Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;
Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.
4 - O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.
5 - Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.
6 - Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.
7 - A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.
8 - São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.º, todas as instituições se situem no orçamento padrão.
9 - Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.
Artigo 7.º
Orçamento de investimento
Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.
Artigo 8.º
Contratos de desenvolvimento
1 - Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.
2 - Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.
Artigo 9.º
Contratos-programa
1 - Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:
Programas para melhoria da qualidade do ensino;
Apoio a projectos de investigação;
Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;
Apoio ao encerramento de cursos;
Apoio a instituições em crise.
2 - Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para a correcção de assimetrias de natureza regional.
Artigo 10.º
Receitas próprias
Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
Artigo 11.º
Estímulo a medidas de qualidade
1 - Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior, o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.
2 - Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuição dos fundos contam-se, designadamente, os seguintes:
A qualificação do corpo docente;
O aproveitamento escolar dos estudantes;
A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;
O sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
A produção científica e ou artística.
Artigo 12.º
Avaliação
Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:
Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;
A realização de auditorias especializadas.
CAPÍTULO III
Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior
Artigo 13.º
Conteúdo
1 - Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.
2 - São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.
3 - Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.
Artigo 14.º
Propinas
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.
2 - A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
4 - Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.
5 - As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.
CAPÍTULO IV
Da relação entre o Estado e o estudante
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Orientação dominante
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.
2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
Artigo 16.º
Objectivos e meios
1 - O Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
2 - Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
Artigo 17.º
Acção social escolar
1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - São modalidades de apoio social directo:
Bolsa de estudo;
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