Lei n.º 114/2019
Lei n.º 114/2019
de 12 de setembro
Sumário: Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
...
...
A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
Juízo administrativo comum;
Juízo administrativo social;
Juízo de contratos públicos;
Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
6 - Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 - (Revogado.)
Artigo 9.º-A
[...]
1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - ...
Juízo tributário comum;
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
(Revogada.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:
Os plenos das secções;
As secções;
Os tribunais centrais administrativos;
Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 26.º
[...]
...
...
Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
...
...
...
...
(Revogada.)
...
Artigo 28.º
[...]
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa, com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:
A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os acórdãos em oposição;
A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 30.º
[...]
1 - No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
[Anterior alínea t).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
...
...
...
...
Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
[Anterior alínea d).]
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - ...
4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 41.º
[...]
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
2 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
[Anterior alínea a) do n.º 3.]
[Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
[Anterior alínea a) do n.º 4.]
[Anterior alínea b) do n.º 4.]
[Anterior alínea c) do n.º 4.]
[Anterior alínea d) do n.º 4.]
[Anterior alínea e) do n.º 4.]
[Anterior alínea f) do n.º 4.]
[Anterior alínea g) do n.º 4.]
[Anterior alínea h) do n.º 4.]
[Anterior alínea i) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 43.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;
...
...
Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
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