Lei n.º 114/88

Tipo Lei
Publicação 1988-12-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 114/88

de 30 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1989

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a)

O Orçamento do Estado para 1989, constante dos mapas I a IV;

b)

O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;

c)

As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d)

Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os fundos e serviços autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 570 milhões de contos, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, nos termos e condições previstas nos artigos seguintes.

2 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, na medida em que a Lei n.º 100/88, de 25 de Agosto, não tenha tido plena execução e até exaurir o limite aí fixado, a emitir empréstimos internos ou externos, cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Empréstimos internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, até perfazer a diferença entre o limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a)

Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 100 milhões de contos;

b)

Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais, de instituições de crédito e de outras entidades, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 60 milhões de contos.

4 - É fixado em 1300 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

Artigo 5.º

Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com o objectivo de financiar o défice do Orçamento do Estado, a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, bem como a renegociar a dívida externa da administração central, incluindo os serviços e fundos autónomos, até ao limite de 350 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas aos exchange cross rates da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos, especialmente reprodutivos;

b)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 350 milhões de ecus, a 100 milhões de dólares americanos e a 130 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, não contando para os limites do acréscimo de endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo as utilizações desses empréstimos que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED).

5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) contratos de empréstimo, expressos numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor efectivo de 150 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição, não contando para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo de endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo as utilizações desses empréstimos que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

6 - Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de títulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares americanos, contando o montante utilizado das referidas linhas para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo do endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo.

7 - As utilizações que tenham lugar em 1989 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e do Nederlandse Investeringsbank Voor (NIO), não contam para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo do endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.º

Regularização de situações do passado

1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979, referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 - Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

3 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 milhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a transformar em outros activos financeiros créditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.

4 - A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 7.º

Gestão da dívida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e)

À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 8.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadores e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 9.º

Garantias financeiras

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes no mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo as operações de garantia de seguro de crédito e as de cobertura de risco de câmbio, validamente assumidas pelo Estado.

2 - O saldo do fundo de garantia de avales a que se refere a base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e dos de assunção de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 - O montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis e, bem assim, os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e dos contratos de risco de câmbio constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 - Mantêm-se os limites fixados na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 10.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a operações activas correspondentes a aplicações rentáveis de eventuais excedentes de tesouraria, devendo o seu saldo ser zero no final do ano económico.

2 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 60 milhões de contos.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 11.º

Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 12.º

Código de classificação funcional

O Governo poderá introduzir no mapa IV do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adoptação, em 1989, de um novo código de classificação funcional das despesas, tendo em vista aperfeiçoar o respectivo classificador.

Artigo 13.º

Receitas privativas

1 - O Governo tomará as medidas necessárias ao rigoroso controle da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e a do orçamento bruto.

2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação progressiva aos cofres do Ministério da Justiça, devendo, durante o ano de 1989, ser aprovados, por decreto-lei, os critérios que presidirão à gestão dos cofres durante a fase de transição.

Artigo 14.º

Gestão de recursos humanos

1 - A política de recursos humanos visará em 1989 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas, a aplicação de uma política de emprego e de uma rigorosa utilização dos meios orçamentais, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, a menos que as políticas para os sectores da educação e da saúde o exijam.

2 - No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3 - A fixação das quotas globais de descongelamento, em 1989, privilegiará a admissão de pessoal técnico ou especialmente qualificado e, sem prejuízo da parte final do n.º 1, estará condicionada:

a)

Ao número de aposentações ou de outras saídas da função pública naquele ano;

b)

À regularização da situação jurídico-funcional do pessoal impropriamente designado «tarefeiro», para o qual se adoptarão medidas impeditivas de novas situações durante o ano;

c)

À eliminação progressiva da mobilidade de docentes dos ensinos preparatório e secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 - O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, que o pessoal excedente e ou considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Tenha quinze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

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