Lei n.º 115/91

Tipo Lei
Publicação 1991-12-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 115/91

de 18 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1991)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1991

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1991, aprovado pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei n.º 65/90.

Artigo 2.º

Destacamento de pessoal docente

Fica vedada a constituição de novas situações de destacamento de pessoal docente em quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública.

Artigo 3.º

Gestão de excedentes

No âmbito da política de organização e maior aproveitamento dos recursos humanos na Administração Pública, fica o Governo autorizado a alterar, no prazo de 90 dias, o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, no sentido de alcançar uma maior mobilidade dos excedentes, com vista à sua colocação ou reafectação, bem como a rever a gestão dos actuais quadros de efectivos interdepartamentais, no sentido da sua centralização, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Aprovada em 28 de Novembro de 1991.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Promulgada em 13 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Dezembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

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MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

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MAPA III

Alteração das despesas por agrupamentos económicos

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MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

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PIDDAC

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