Lei n.º 117/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 117/2015

de 31 de agosto

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, adequando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a)

Norte:

i)

Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

v)

Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b)

Centro:

i)

Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra;

ii) Sub-região de Castelo Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v)

Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c)

Sul:

i)

Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v)

Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);

x)

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a)

Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b)

As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a)

Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b)

Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c)

Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d)

Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e)

Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

f)

Elaborar e atualizar o registo profissional;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h)

Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;

j)

Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

k)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;

l)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m)

Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;

n)

Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;

o)

Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a)

Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b)

Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a)

O regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

As ofertas de emprego na Ordem;

e)

O registo atualizado dos membros do qual consta:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g)

Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 10.º

Órgãos

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.