Lei n.º 119/2015
Lei n.º 119/2015
de 31 de agosto
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação e âmbito
A presente lei aprova o Código Cooperativo e aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta.
Artigo 2.º
Noção
1 - As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2 - As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º Princípio - Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.
2.º Princípio - Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.º Princípio - Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4.º Princípio - Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.
5.º Princípio - Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6.º Princípio - Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7.º Princípio - Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
Agrícola;
Artesanato;
Comercialização;
Consumidores;
Crédito;
Cultura;
Ensino;
Habitação e construção;
Pescas;
Produção operária;
Serviços;
Solidariedade social.
2 - É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
3 - A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.
4 - As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Artigo 5.º
Espécies de cooperativas e membros
1 - As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 - São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas.
3 - São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
4 - As cooperativas podem integrar membros investidores.
Artigo 6.º
Cooperativas de interesse público
1 - É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da economia social.
2 - O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que não contrarie a respetiva legislação especial.
Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1 - Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade económica.
2 - Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.
3 - São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer entidades da Economia Social.
4 - Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados serão nulos.
Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas
1 - É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3 - Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.
Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1 - O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a três nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
2 - A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.
Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1 - Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 - Cada interessado dispõe de um voto.
3 - Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 13.º
Ata
1 - A mesa da assembleia de fundadores elabora uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:
A deliberação da constituição e a respetiva data;
O local da reunião;
A denominação da cooperativa;
O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
O objeto;
Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;
Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
A identificação dos membros investidores quando os houver.
2 - A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.
Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.
Artigo 15.º
Denominação
1 - A denominação adotada deve ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.
2 - O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo violação o seu uso por outrem, punido ao abrigo da legislação aplicável.
3 - A denominação deve ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 - Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
A denominação da cooperativa e a localização da sede;
O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
Os órgãos da cooperativa;
As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 - Os estatutos podem ainda incluir:
As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 18.º
Responsabilidade antes do registo
1 - Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.
2 - Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 19.º
Cooperadores
1 - Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1.º grau, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2 - A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.
3 - A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.
4 - Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Membros investidores
1 - Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30 % das entradas realizadas na cooperativa.
2 - A admissão referida no número anterior pode ser feita através de:
Subscrição de títulos de capital;
Subscrição de títulos de investimento.
3 - A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração.
4 - A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:
O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;
O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;
O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;
A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;
As condições de saída da qualidade de membro investidor;
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