Lei n.º 12/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-02-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 12/2002

de 16 de Fevereiro

Organismos geneticamente modificados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.

2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É suspensa a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados até à transposição da Directiva n.º

2001/18/CE

.

Artigo 3.º

São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Directiva n.º

2001/18/CE

.

Artigo 4.º

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 9975,96 e máximo de (euro) 49879,79.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de (euro) 24939,89 em caso de negligência e de (euro) 299278,74 em caso de dolo.

3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas no âmbito da Directiva n.º

90/220/CEE

.

Artigo 6.º

A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva n.º

2001/18/CE

.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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