Lei n.º 12/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 12/2004

de 30 de Março

Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º

2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pela presente lei visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos desta lei, entende-se por:

a)

"Estabelecimento de comércio por grosso» o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

b)

"Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c)

"Estabelecimento de comércio a retalho» o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

d)

"Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

e)

"Estabelecimento de comércio não alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

f)

"Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g)

"Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

h)

"Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;

i)

"Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

j)

"Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.

Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

l)

"Área bruta locável (ABL)» a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;

m)

"Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

n)

"Empresa» qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

o)

"Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

p)

"Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

q)

"Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;

r)

"Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

s)

"Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:

a)

Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou

b)

Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:

a)

Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou

b)

Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.

4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.

5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.

6 - Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19.º, exceptuam-se da aplicação da presente lei as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.

7 - As disposições da presente lei não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º

Aprovação de localização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva, da autoridade metropolitana de transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.

2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.

3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora simultaneamente com o pedido de instalação ou modificação.

4 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º da presente lei.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à direcção regional de economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º

Entidade competente para a decisão

1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:

a)

À direcção regional de economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º;

b)

A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2, a modificação destes quando a mesma se traduza numa expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20% ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei;

c)

A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.

2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são assim compostas:

a)

Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal de fins gerais que integre o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;

b)

Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;

c)

Director regional de economia territorialmente competente;

d)

Presidente da CCDR respectiva;

e)

Director-geral da Empresa;

f)

Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;

g)

Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:

a)

O âmbito de intervenção das comissões regionais é o correspondente às NUT III;

b)

O elemento das mesmas comissões regionais a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pela área metropolitana de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios sem fins específicos na qual se integre o maior número de municípios da NUT III respectiva.

4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são assim compostas:

a)

Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;

b)

Um elemento indicado pela assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial;

c)

Director regional de economia territorialmente competente;

d)

Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;

e)

Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

5 - As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.

6 - Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.

7 - A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

8 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela administração central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.

9 - A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.

Artigo 8.º

Autorizações

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