Lei n.º 12/2011 — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-07-24, Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regi…
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
de 27 de Abril
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 70.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º a 99.º, 99.º-A, 107.º e 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - ...
...
...
5 - ...
Artigo 2.º — [...]
1 - ...
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'Arma de ar comprimido' a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, destinada a lançar projéctil;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;
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ad) ...
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ah) ...
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2 - ...
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3 - ...
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ad) ...
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5 - ...
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'Detenção de arma' o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;
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'Estabelecimento ou local de diversão' todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
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ac) ...
ad) 'Arma de aquisição condicionada' a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP;
ae) ...
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - ...
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Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
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Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
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As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias;
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
As armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.
3 - ...
4 - ...
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Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long e .32 H & R Magnum.
5 - ...
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As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
(Revogada.)
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6 - ...
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7 - ...
Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
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