Lei n.º 12/2011 — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e…

Tipo Lei
Publicação 2011-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 192

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-07-24, Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regi…

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

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de 27 de Abril

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 70.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º a 99.º, 99.º-A, 107.º e 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

'Arma de ar comprimido' a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, destinada a lançar projéctil;

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) ...

ag) ...

ah) ...

ai) ...

aj) ...

al) ...

am) ...

an) ...

ao) ...

ap) ...

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as) ...

at) ...

au) ...

av) ...

ax) ...

az) ...

aaa) ...

aab) ...

aac) ...

aad) ...

aae) ...

aaf) ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

'Detenção de arma' o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;

h)

...

i)

...

j)

'Estabelecimento ou local de diversão' todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) 'Arma de aquisição condicionada' a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP;

ae) ...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;

i)

...

j)

Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias;

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

As armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long e .32 H & R Magnum.

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f)

(Revogada.)

g)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

7 - ...

a)

Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;

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