Lei n.º 12/82

Tipo Lei
Publicação 1982-06-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 12/82

de 3 de Junho

Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, que abrange o Protocolo anexo, para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, cujos textos em português, alemão e inglês acompanham a presente lei.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a)

Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto complementar;

7.º O imposto de mais-valias;

8.º O imposto sobre o rendimento do petróleo:

9.º Os adicionais dos impostos precedentes;

10.º Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b)

Relativamente à República Federal da Alemanha:

1.º O imposto sobre o rendimento (Einkommensteuer);

2.º O imposto sobre as sociedades (Körperschaftsteuer);

3.º O imposto sobre o capital (Vermögensteuer);

4.º O imposto sobre bens imóveis (Crundsteuer);

5.º O imposto sobre o comércio (Gewerbesteuer);

6.º Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).

2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições gerais

Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a)

As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;

b)

O termo «Portugal» usado no sentido geográfico significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c)

O termo «República Federal da Alemanha», quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei Básica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada em conformidade com o direito internacional, relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar e respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;

d)

O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular e uma sociedade;

e)

O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f)

As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g)

A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h)

O termo «nacionais» designa:

1.º Relativamente a Portugal:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha;

i)

A expressão «autoridade competente» significa:

1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal das Finanças.

2 - Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTIGO 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida como segue:

a)

Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b)

Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c)

Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d)

Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4 - Para a aplicação dos artigos 5.º a 23.º, o sócio de uma sociedade de pessoas (partnership), para efeitos da tributação do seu rendimento auferido dessa sociedade ou do capital detido através da mesma sociedade, excluídas as suas distribuições, será considerado como residente do Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da sociedade. Se esse rendimento ou capital não estiver sujeito a imposto nesse Estado, poderá ser tributado no outro Estado.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a)

Um local de direcção;

b)

Uma sucursal;

c)

Um escritório;

d)

Uma fábrica;

e)

Uma oficina; e

f)

Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a)

As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b)

Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c)

Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d)

Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e)

Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f)

Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando:

a)

Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

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