Lei n.º 12/90

Tipo Lei
Publicação 1990-04-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 12/90

de 7 de Abril

Regime dos empréstimos a emitir pelo Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que deve constar obrigatoriamente o seguinte:
a)

O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b)

As finalidades dos empréstimos;

c)

Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d)

Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;

e)

O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f)

Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 - Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.

Art. 2.º O Conselho de Ministros deve definir, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.

Art. 3.º São revogados o artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Aprovada em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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