Lei n.º 12/91

Tipo Lei
Publicação 1991-05-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 12/91

de 21 de Maio

Lei da Identificação Civil e Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Identificação civil

Artigo 1.º

Objecto

1 - A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para efeitos da presente lei.

2 - Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.

Artigo 2.º

Ficheiro central. Bilhete de identidade

1 - Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo.

2 - A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelos serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça.

3 - O bilhete de identidade é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia decorrente de convenções internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 3.º

Posse do bilhete de identidade

1 - A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:

a)

Para exercício de cargo público civil e admissão ao respectivo concurso;

b)

Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;

c)

Para obtenção de carta de caçador ou licença de caça ou licença de uso ou porte de arma;

d)

Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e)

Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições e impostos;

f)

Para os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;

g)

Para exame de admissão e matrícula em escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior;

h)

Para estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.

2 - Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.

3 - No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.

4 - A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.º 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 4.º

Elementos da identificação civil

O bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a)

Nacionalidade;

b)

Nome completo;

c)

Filiação;

d)

Estado civil;

e)

Naturalidade;

f)

Data de nascimento;

g)

Sexo;

h)

Residência;

i)

Altura;

j)

Fotografia;

l)

Assinatura.

Artigo 5.º

Filiação e impressão digital

A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 6.º

Número do bilhete de identidade

1 - O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-se na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.

2 - O número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.

Artigo 7.º

Bilhete de identidade de estrangeiros

Os cidadãos estrangeiros, de nacionalidade desconhecida, ou apátridas, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.º ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.

Artigo 8.º

Cidadãos brasileiros

Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.

Artigo 9.º

Acesso à informação sobre identificação civil

O titular da informação, ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

Artigo 10.º

Acesso de terceiros

1 - Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:

a)

Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;

b)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

2 - Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.

Artigo 11.º

Formas de acesso

1 - O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:

a)

Informação escrita;

b)

Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c)

Consulta do processo individual de bilhete de identidade;

d)

Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos.

2 - O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido em articulação da entidade interessada com os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º

Acesso directo à informação civil

1 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

3 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo 11.º, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

CAPÍTULO II

Identificação criminal

SECÇÃO I

Registo criminal

Artigo 13.º

Objecto

1 - A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 - São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

3 - São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.

Artigo 14.º

Ficheiro central. Certificado do registo criminal

1 - Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

2 - O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.

3 - O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

4 - É aplicável à identificação criminal o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:

a)

Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b)

As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

c)

As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

d)

As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

e)

As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de prova;

f)

As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;

g)

As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

h)

As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

i)

As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;

j)

As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

l)

Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;

m)

Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

n)

As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança;

o)

O cumprimento das penas de multa;

p)

O falecimento dos titulares do registo criminal.

Artigo 16.º

Acesso à informação sobre identificação criminal

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

Artigo 17.º

Acesso de terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b)

As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c)

As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d)

Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e)

Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;

f)

As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

g)

As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º

64/221/CEE

, de 25 de Fevereiro de 1964.

Artigo 18.º

Formas de acesso

1 - O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a)

Certificado do registo criminal;

b)

Reprodução autenticada do registo informático;

c)

Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos.

2 - O certificado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.

3 - É aplicável à identificação criminal o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Acesso directo à informação criminal

É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Emissão

A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.º e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.

Artigo 21.º

Certificados do registo criminal

1 - O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

2 - Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.

Artigo 22.º

Certificados requisitados

1 - Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.º conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.º

2 - Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º deste diploma.

Artigo 23.º

Certificados para fins de emprego

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