Lei n.º 120/97

Tipo Lei
Publicação 1997-11-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 120/97

de 13 de Novembro

Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Biólogos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.

Artigo 2.º

A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão:

a)

Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;

b)

Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, o regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;

c)

Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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