Lei n.º 121/2019
Lei n.º 121/2019
de 25 de setembro
Sumário: Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto.
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
Cria a profissão de assistente social;
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão de assistente social
1 - A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 - As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao regime de exercício da profissão de assistente social.
Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 - Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 - Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 - O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 4.º
Comissão instaladora
1 - A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.
2 - Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 - O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 - Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição;
Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais;
Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;
Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 - Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 6.º
Inscrição de assistentes sociais em exercício
1 - O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais anexo à presente lei.
Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação específica a que se refere o artigo anterior.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 21 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.
4 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
A regulação do acesso e do exercício da profissão;
A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia, ou de convenção internacional;
A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.
3 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
O conselho geral;
O bastonário;
A direção;
O conselho jurisdicional;
O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
A assembleia regional;
A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
Cargos dirigentes na Administração Pública;
Cargos em associações sindicais ou patronais;
Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
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