Lei n.º 123/2019
Lei n.º 123/2019
de 18 de outubro
Sumário: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
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'Altura da utilização-tipo' a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
'Área bruta de um piso ou fração' a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
...
'Carga de incêndio' a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
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'Edifícios independentes' os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
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'Inspeção' o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
...
'Plano de referência' o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
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Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.
7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
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Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a 3 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
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2 - ...
3 - ...
4 - ...
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Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv;
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5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
...
...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
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Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
...
(Revogada.)
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...
...
3 - ...
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
...
Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
...
...
Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
Artigo 14.º-A
[...]
1 - ...
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 - ...
3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 - As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
...
Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
...
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
...
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