Lei n.º 124/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 124/2015

de 2 de setembro

Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do anexo i à presente lei.

2 - Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.

3 - No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam extraordinariamente nesse prazo.

4 - O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.

2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.

2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

Artigo 7.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.

2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais:

a)

Região Norte;

b)

Região Centro;

c)

Região Sul;

d)

Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;

e)

Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º

Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 - São atribuições da OMD:

a)

Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b)

Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c)

Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

d)

Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional;

e)

Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto;

f)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

g)

Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;

h)

Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;

i)

Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j)

Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k)

Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

l)

Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado;

m)

Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.

4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.

5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:

a)

Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c)

Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d)

Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º

3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros:

a)

As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

b)

As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.

9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.

12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.

15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.

17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

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