Lei n.º 126/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 126/2015

de 3 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

5 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Convergência das profissões

1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à presente lei.

2 - Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.

3 - Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem dos Nutricionistas nessa qualidade, à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.

4 - A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas.

5 - Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.

6 - A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

7 - As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista abrangem:

a)

Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;

b)

Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;

c)

Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.

8 - A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender-se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

9 - A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b)

A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;

c)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;

d)

A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;

e)

A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f)

A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos;

g)

A elaboração e a atualização do registo profissional;

h)

A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

i)

A defesa da deontologia profissional;

j)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

k)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista;

m)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista;

n)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista;

o)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p)

A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspetos;

q)

A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu ensino;

r)

Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Organização da Ordem

1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.

2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem:

a)

O conselho geral;

b)

O bastonário;

c)

A direção;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.

2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.

3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no número anterior.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)

Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b)

Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a)

Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b)

Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;

c)

Cargos dirigentes na Administração Pública;

d)

Cargos em associações sindicais ou patronais;

e)

Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 14.º

Vinculação

1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Artigo 15.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e através do sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.

2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.

3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 16.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a)

Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;

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