Lei n.º 126/99

Tipo Lei
Publicação 1999-08-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 126/99

de 20 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

Sentido

O novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.

Artigo 3.º

Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, deve o Governo proceder a:

a)

Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

b)

Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;

c)

Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;

d)

Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;

e)

Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;

f)

Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;

g)

Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial de contas;

h)

Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;

i)

Introdução das categorias de membros efectivos, estagiários e honorários;

j)

Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;

l)

Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo do exclusivo da representação forense, prevendo-se, para o efeito, os meios idóneos de prova da respectiva qualidade;

m)

Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;

n)

Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;

o)

Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;

p)

Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;

q)

Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;

r)

Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.º do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória - cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;

s)

Introdução do mecanismo do referendo interno realizado ao nível nacional com carácter vinculativo.

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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