Lei n.º 127-B/97

Tipo Lei
Publicação 1997-12-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 127-B/97

de 20 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1998

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1998, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d)

Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1998, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

3 - Até ao final do primeiro trimestre de 1998, o Governo apresentará à Assembleia da República, para apreciação e debate, os princípios fundamentais das reformas estruturais, a introduzir na educação, na segurança social, na saúde, na justiça e na Administração Pública.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.º

Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.

4 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5.º

Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1998 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e do Teatro Nacional de São Carlos, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e do Instituto Nacional da Aviação Civil e do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal;

3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

4) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;

6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;

9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento de 1998, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;

11) Transferir da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

12) Transferir do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

13) Transferir do Instituto do Trabalho Portuário para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

14) Transferir da Administração do Porto de Lisboa para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

15) Transferir da Administração dos Portos do Douro e Leixões para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

16) Transferir da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

17) Transferir da Administração do Porto de Sines para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

18) Transferir da Junta Autónoma do Porto de Aveiro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

19) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Norte para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

20) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Centro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

21) Transferir da Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

22) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

23) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

24) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 550000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

30) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., até ao montante de 26,875 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

31) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 50000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

32) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,75 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 7.º

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.

Artigo 8.º

Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 9.º

Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de investigação científica

Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 17 de Julho.

CAPÍTULO IV

Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 10.º

Reversão de receita do INEM para as Regiões Autónomas

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva Região Autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas Regiões Autónomas.

Artigo 11.º

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

Em 1998, o Governo da República comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, a acordar com cada Região, assegurando a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida, no valor de 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e no valor de 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores esses que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão, mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 12.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 271,4675 milhões de contos para o ano de 1998.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.

3 - No ano de 1998 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2%.

4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1998 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - Os montantes resultantes da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 13.º

Transportes escolares

1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das processadas para cada município correspondentes despesas.

2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 14.º

Áreas metropolitanas

1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 230000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 120000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 110000 contos a destinada à do Porto.

2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º

Juntas de freguesia

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