Lei n.º 129/85

Tipo Lei
Publicação 1985-10-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 129/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia do Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Aljustrel a freguesia de Rio de Moinhos.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, os limites da freguesia de São João de Negrilhos;

A nascente, desde os limites da freguesia de São João de Negrilhos, o leito da ribeira da Água Areda até à confluência desta com o barranco de Vale Leitão, numa extensão de 3700 m: barranco do Vale de Leitão até à estrada nacional n.º 261, numa extensão de 2400 m; caminho vicinal desde a estrada nacional n.º 261 até ao barranco do Gavião, passando pelo monte do Brás da Gama, numa extensão de 1850 m; barranco da Bispa, desde a sua confluência com o barranco do Gavião até ao limite da freguesia de Messejana, numa extensão de 2150 m;

A poente, concelho de Santiago do Cacém;

A sul, freguesia de Messejana, do concelho de Aljustrel.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aljustrel nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Câmara Municipal de Aljustrel;

b)

1 representante da Assembleia Municipal de Aljustrel;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Aljustrel;

d)

1 representante da junta de Freguesia de Aljustrel;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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