Lei n.º 13/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-04-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 13/2011

de 29 de Abril

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A

Regime de incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

a)

Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;

b)

Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

Artigo 26.º-A

Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades

1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.»

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 7 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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