Lei n.º 13/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-01-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 13/2013

de 31 de janeiro

Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a)

Gases de petróleo liquefeito (GPL);

b)

Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

CAPÍTULO II

Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º

Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 4.º

Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1 - Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.

2 - Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

3 - Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

4 - Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Artigo 5.º

Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

1 - As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2 - O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 7.º

Grupos profissionais

1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a)

Mecânico de auto/gás;

b)

Técnico de auto/gás.

2 - Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

3 - Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 8.º

Títulos profissionais

1 - O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P.

2 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

3 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

4 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de:

i)

Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

2 - O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º

Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Ter mais de 18 anos;

b)

Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.

2 - Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a)

Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i)

Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

3 - O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 11.º

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo IMT, I. P.

2 - Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo.

3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.

6 - Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

7 - O IMT, I. P., e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete às seguintes entidades:

a)

Guarda Nacional Republicana;

b)

Polícia de Segurança Pública;

c)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

d)

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:

a)

De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º;

b)

De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º;

c)

De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d)

De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º

2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo.

3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.

4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Artigo 14.º

Instrução do processo de contraordenação

A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a)

20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria;

b)

20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c)

60 % para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;

b)

A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;

c)

O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

d)

O anexo ii da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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