Lei n.º 13/85

Tipo Lei
Publicação 1985-07-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 13/85

de 6 de Julho

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.

ARTIGO 2.º

1 - É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.

2 - Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do povo português.

ARTIGO 3.º

1 - O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.

2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições de fruição desse património.

3 - Os proprietários, possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.

4 - As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

ARTIGO 4.º

1 - Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.

2 - O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 - Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 - Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

ARTIGO 5.º

1 - O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado por «IPPC», é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - A sua natureza bem como as suas atribuições e competências são as estabelecidas na respectiva lei orgânica.

ARTIGO 6.º

1 - As associações de defesa do património, adiante designadas por «ADP», são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.

2 - As ADP têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos da administração autárquica, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.

3 - As ADP terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só por elas poderá ser removido ou substituído.

TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

SUBTÍTULO I

Dos bens materiais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Da classificação e seu processo

ARTIGO 7.º

1 - A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.

2 - Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural, podendo ainda todos os bens ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.

3 - O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística, arquitectónica, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

ARTIGO 8.º

1 - Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a)

Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;

b)

Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;

c)

Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

2 - Por bens culturais móveis entende-se:

a)

Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b)

As obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, científico ou técnico;

c)

Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d)

Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor nos domínios científico, artístico ou técnico.

ARTIGO 9.º

1 - O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 - Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.

3 - Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.

ARTIGO 10.º

1 - As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.

2 - As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

3 - Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura.

ARTIGO 11.º

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.

ARTIGO 12.º

Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.º, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 13.º

A um eventual processo de desclassificação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente lei.

ARTIGO 14.º

1 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.

2 - Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

3 - Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar referidos no número anterior sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

ARTIGO 15.º

1 - Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitectural:

a)

Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticadas a nível nacional ou internacional;

b)

Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.

2 - Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação responsáveis pela sua conservação executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

3 - No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.

4 - Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

ARTIGO 16.º

1 - Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 - As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.

3 - Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuam as suas características ou enquadramento.

ARTIGO 17.º

1 - A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 - O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3 - Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado, através do Ministério da Cultura, e as autarquias poderão usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de registo.

ARTIGO 18.º

1 - Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 - Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

3 - Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

ARTIGO 19.º

1 - Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.

2 - Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 - A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 - Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 20.º

Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.

CAPÍTULO II

Do regime específico dos bens imóveis

ARTIGO 21.º

1 - A delimitação da área dos conjuntos e sítios será fixada pelo Ministério da Cultura, no caso de bens de valor nacional ou internacional, através dos serviços competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando necessária, de outros serviços do Estado, excepto se já existirem planos directores aprovados dos quais constem delimitações entretanto operadas.

2 - Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva, que poderá recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que julgada útil.

3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.

4 - A classificação como conjunto e sítio aplicam-se as normas dos números precedentes no que concerne às competências do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.

5 - No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de determinação da classificação, prorrogável por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda de responsabilidade central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.

6 - A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração do plano, e só poderá não ser atendida por razão de lei.

7 - Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se referem os números anteriores.

8 - Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas de valorização em todos os casos.

ARTIGO 22.º

1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.

3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

ARTIGO 23.º

1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 24.º

Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.

ARTIGO 25.º

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.

ARTIGO 26.º

1 - As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.

2 - A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.

3 - As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

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