Lei n.º 13/90
TEXTO :
Lei n.º 13/90
de 10 de Maio
Alteração do Estatuto Orgânico da Macau
A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º O artigo 2.º é substituído por:
Art. 2.º O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.
Art. 3.º O artigo 8.º é substituído por:
Art. 8.º O governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.
Art. 4.º O artigo 9.º é substituído por:
Art. 9.º - 1 - Em caso de ausência ou impedimento do governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo governador de entre os secretários-adjuntos.
2 - Em caso de falta do governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.
Art. 5.º No artigo 10.º é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».
Art. 6.º - 1 - As alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são substituídas por:
Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;
Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;
Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.
2 - São aditadas ao mesmo número as alíneas e), f) e g), com a seguinte redacção:
Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;
Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;
Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2 - Os diplomas legais publicados sem a assinatura do governador são juridicamente inexistentes.
Art. 7.º - 1 - O n.º 1 do artigo 13.º é substituído por:
1 - A competência legislativa do governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Compete em exclusivo ao governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.
Art. 8.º O artigo 14.º é substituído por:
Art. 14.º - 1 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
2 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
Art. 9.º É aditado um novo artigo 15.º, com a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.
2 - Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º
3 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continua em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.
Art. 10.º O artigo 15.º passa a artigo 16.º
Art. 11.º O artigo 16.º passa a artigo 17.º, com a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do governador, cabendo a este conferir-lhes posse.
2 - Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.
3 - Cessando o governador as suas funções, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.
4 - Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.º 3 do artigo 13.º
Art. 12.º Os artigos 17.º, 18.º e 19.º passam a artigos 18.º, 19.º e 20.º, respectivamente.
Art. 13.º É eliminado o artigo 20.º
Art. 14.º - 1 - O n.º 1 do artigo 21.º é substituído por:
1 - A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:
Sete nomeados pelo governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;
Oito eleitos por sufrágio directo e universal;
Oito eleitos por sufrágio indirecto.
2 - Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.
Art. 15.º - 1 - O n.º 1 do artigo 22.º é substituído por:
1 - O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
Art. 16.º O artigo 24.º é substituído por:
Art. 24.º - 1 - A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.
3 - A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.
Art. 17.º É aditado ao artigo 25.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Art. 18.º - 1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 26.º, passando o n.º 3 a n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3.
Art. 19.º É eliminado o artigo 29.º
Art. 20.º O artigo 30.º passa a artigo 29.º, sendo a alínea a) do n.º 1 substituída por:
Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
Art. 21.º A subsecção II da secção III do capítulo II passa a anteceder o artigo 30.º
Art. 22.º O artigo 31.º passa a artigo 30.º, sendo substituído por:
Art. 30.º - 1 - Compete à Assembleia Legislativa:
Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do governador;
Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;
Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;
Conferir ao governador autorizações legislativas;
Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.º, os decretos-leis do governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;
Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;
Autorizar a administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do orçamento;
Autorizar o governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.º;
Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, alínea d);
Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;
Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do governador.
2 - Compete ainda à Assembleia Legislativa:
Apreciar os actos do governador, dos secretários-adjuntos e da administração;
Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;
Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao governador;
Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
Art. 23.º É aditado um novo artigo 31.º, com a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1 - A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
Estado e capacidade das pessoas;
Direitos, liberdades e garantias;
Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;
Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
Regime geral do arrendamento;
Regime geral das concessões da competência do governador;
Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;
Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
Divisão administrativa do território;
Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;
Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo governador;
Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da administração;
Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
Bases do regime da administração pública do território;
Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
2 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o estatuto dos deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições.
3 - São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao governador, as matérias das alíneas g), h), j), l), m), p) e q) do n.º 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.
4 - São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do governador as matérias das alíneas a), d), e), f), i), n) e o) do n.º 1 do presente artigo.
5 - São ainda da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do governador as matérias das alíneas b) e c) do n.º 1 em tudo o que não contrarie o disposto na segunda parte do n.º 3.
Art. 24.º O artigo 32.º é substituído por:
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