Lei n.º 13/91
TEXTO :
Lei n.º 13/91
de 5 de Junho
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 3 do artigo 169.º e do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º — - 1 - O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.
Art. 2.º - 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do seu Estatuto.
2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Art. 3.º - 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.
Art. 4.º - 1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Art. 5.º - 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
Art. 6.º A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.
Art. 7.º A organização judiciária nacional tomará em conta as necessidades próprias da Região.
Art. 8.º - 1 - A Região exerce poder tributário próprio nos termos da lei e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.
2 - Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
3 - Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.
TÍTULO II
Órgãos regionais
CAPÍTULO I
Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Composição
Art. 9.º A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Art. 10.º - 1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.
Art. 11.º São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
Art. 12.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
Art. 13.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.
Art. 14.º - 1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.
Art. 15.º - 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Art. 16.º - 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de preferência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
2 - Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.
Art. 17.º - 1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.
SECÇÃO II
Estatuto dos deputados
Art. 18.º Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.
Art. 19.º - 1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;
Apresentar propostas de moção;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
Os demais consignados no Regimento.
2 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 - Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
5 - É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:
Alínea c) do artigo 178;
N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º;
Artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4;
Artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
6 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
7 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.
Art. 20.º - 1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum deputados pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Art. 21.º - 1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.
2 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
Art. 22.º Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Cartão especial de identificação e passaporte especial;
Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.
Art. 23.º - 1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Art. 24.º - 1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de providência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Art. 25.º Constituem deveres dos deputados:
Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela têm assento;
Observar o Regimento.
Art. 26.º - 1 - Perdem o mandato os deputados que:
Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
3 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Art. 27.º Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.
Art. 28.º A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
SECÇÃO III
Poderes
Art. 29.º - 1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional:
Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;
Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos;
Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania, que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
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