Lei n.º 13/95

Tipo Lei
Publicação 1995-05-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 13/95

de 5 de Maio

Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 2.º

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:

a)

Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;

b)

Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacional;

c)

Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo 3.º

Extensão

Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a)

Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto;

b)

Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada;

c)

Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;

d)

Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:

i)

Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;

ii) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;

iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;

e)

Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;

f)

Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;

g)

Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:

i)

Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação;

ii) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;

iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;

h)

Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a prescrição da coima o estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;

i)

Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;

j)

Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;

l)

Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido;

m)

Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

n)

Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;

o)

Introduzir as regras sobre o apoio judiciário às adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal;

p)

Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;

q)

Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;

r)

Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;

s)

Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:

i)

Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;

ii) Retirada da acusação e do recurso;

iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;

t)

Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;

u)

Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;

v)

Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;

x)

Rever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;

z)

Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;

aa) Aperfeiçoar as regras sobre custas e taxas de justiça.

Artigo 4.º

Republicação do diploma

O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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