Lei n.º 13/98

Tipo Lei
Publicação 1998-02-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 13/98

de 24 de Fevereiro

Lei de Finanças das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto da lei

1 - A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

2 - Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 - As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 - As disposições da presente lei não podem também pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Artigo 2.º

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

2 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos-político administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Artigo 3.º

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Artigo 4.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.

2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.º

Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas

1 - No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 - A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

4 - A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, tal como definidos no artigo 7.º

6 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 - A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 - A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7.º

Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 8.º

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a)

Acompanhar a aplicação da presente lei;

b)

Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c)

Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d)

Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;

e)

Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f)

Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g)

Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h)

Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II

Receitas regionais

SECÇÃO I

Receitas fiscais

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 10.º

Obrigações do Estado

1 - As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 - No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos considerar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerar-se-á que:

a)

Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

b)

Circunscrição é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;

c)

Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d)

O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

SUBSECÇÃO II

Impostos sobre o rendimento

Artigo 12.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a)

Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b)

Retido, a título definitivo, sobre rendimentos, pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a)

Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;

b)

Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c)

Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 - Na aplicação da alínea b) do n.º 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.

Artigo 14.º

Obrigações acessórias

1 - Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputadas as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais de uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade adquirente dos bens ou serviços.

2 - Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições, e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 15.º

Imposto sobre as sucessões e doações

1 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 28.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.º do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.

3 - Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.

4 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.

SUBSECÇÃO IV

Impostos extraordinários

Artigo 16.º

Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

2 - Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 - Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO V

Juros compensatórios e de mora

Artigo 17.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO VI

Multas ou coimas

Artigo 18.º

Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.º

Coimas ou multas

1 - As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

2 - Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO VII

Imposto do selo

Artigo 20.º

Imposto do selo

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