Lei n.º 130/99

Tipo Lei
Publicação 1999-08-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 130/99

de 21 de Agosto

Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.»

Artigo 2.º

A parte final do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo 2.º, com a seguinte redacção:

«A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.»

Artigo 3.º

A primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.º, com a seguinte redacção:

«1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.»

Artigo 4.º

1 - O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.»

2 - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 5.º

1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º

2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção:

«2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»

Artigo 6.º

O artigo 4.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.º, com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.»

Artigo 7.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 - ...»

Artigo 8.º

O artigo 6.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.º, com a seguinte redacção:

«O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.»

Artigo 9.º

O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:

«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»

Artigo 10.º

O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.º, com a seguinte redacção:

«1 - A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 - A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.»

Artigo 11.º

Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são renumerados passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.º, 15.º e 16.º, respectivamente.

Artigo 12.º

O artigo 12.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 17.º

Artigo 13.º

O artigo 13.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18.º

Artigo 14.º

O n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 14.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 147.º, com a seguinte redacção:

«2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.»

Artigo 15.º

O artigo 15.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.º

Artigo 16.º

O artigo 16.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.º, com a seguinte redacção:

«1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 - ...»

Artigo 17.º

1 - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 42.º, a que é aditado um novo n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.»

2 - O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.º, fundido com a alínea x) do artigo 29.º e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:

«Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a)

Elaborar o seu Regimento;

b)

Verificar os poderes dos seus membros;

c)

Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;

d)

Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e)

Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.»

Artigo 18.º

O artigo 18.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.º

Artigo 19.º

1 - O n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.º, sendo alterado nos termos seguintes:

«1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar propostas de resolução;

e)

Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

i)

Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.»

2 - O n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 45.º, a que é aditado um n.º 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.»

3 - São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.º

4 - O n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 5 do artigo 54.º, com a seguinte redacção:

«5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.»

Artigo 20.º

O artigo 20.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23.º, com a redacção seguinte:

«1 - ...

2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a)

A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;

b)

A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.»

Artigo 21.º

1 - O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção:

«1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.

3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b)

Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»

Artigo 22.º

Os artigos 21.º, n.º 2, e 22.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.º), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:

«1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.»

Artigo 23.º

Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a artigos 25.º e 26.º

Artigo 24.º

O artigo 25.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.º, eliminando-se as alíneas d) e e).

Artigo 25.º

1 - O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção:

«1 - ...

a)

Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b)

...

c)

...

d)

[...] ou racista.»

2 - O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção:

«2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.»

3 - O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º

Artigo 26.º

O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:

«1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a)

Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c)

Deputado ao Parlamento Europeu;

d)

Deputado à Assembleia da República;

e)

Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f)

Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g)

Governador e vice-governador civil;

h)

Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

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