Lei n.º 130/99
TEXTO :
Lei n.º 130/99
de 21 de Agosto
Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.»
Artigo 2.º
A parte final do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo 2.º, com a seguinte redacção:
«A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.»
Artigo 3.º
A primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.º, com a seguinte redacção:
«1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.
2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.»
Artigo 4.º
1 - O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, com a seguinte redacção:
«1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.»
2 - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 5.º
1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»
Artigo 6.º
O artigo 4.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.º, com a seguinte redacção:
«1 - ...
2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.»
Artigo 7.º
O artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção:
«1 - ...
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.
3 - ...»
Artigo 8.º
O artigo 6.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.º, com a seguinte redacção:
«O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.»
Artigo 9.º
O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:
«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»
Artigo 10.º
O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.º, com a seguinte redacção:
«1 - A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.
2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.
3 - A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.
4 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.»
Artigo 11.º
Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são renumerados passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.º, 15.º e 16.º, respectivamente.
Artigo 12.º
O artigo 12.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 17.º
Artigo 13.º
O artigo 13.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18.º
Artigo 14.º
O n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 14.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 147.º, com a seguinte redacção:
«2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.»
Artigo 15.º
O artigo 15.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.º
Artigo 16.º
O artigo 16.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.º, com a seguinte redacção:
«1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
2 - ...»
Artigo 17.º
1 - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 42.º, a que é aditado um novo n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:
«1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.»
2 - O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.º, fundido com a alínea x) do artigo 29.º e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:
«Compete à Assembleia Legislativa Regional:
Elaborar o seu Regimento;
Verificar os poderes dos seus membros;
Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;
Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;
Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.»
Artigo 18.º
O artigo 18.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.º
Artigo 19.º
1 - O n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.º, sendo alterado nos termos seguintes:
«1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;
Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar propostas de resolução;
Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.»
2 - O n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 45.º, a que é aditado um n.º 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.»
3 - São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.º
4 - O n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 5 do artigo 54.º, com a seguinte redacção:
«5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.»
Artigo 20.º
O artigo 20.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23.º, com a redacção seguinte:
«1 - ...
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.»
Artigo 21.º
1 - O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção:
«1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»
Artigo 22.º
Os artigos 21.º, n.º 2, e 22.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.º), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:
«1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Cartão especial de identificação;
Passaporte diplomático;
Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;
Seguros pessoais;
Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.
3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.
4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.
6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
8 - Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.»
Artigo 23.º
Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a artigos 25.º e 26.º
Artigo 24.º
O artigo 25.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.º, eliminando-se as alíneas d) e e).
Artigo 25.º
1 - O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção:
«1 - ...
Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
...
...
[...] ou racista.»
2 - O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção:
«2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.»
3 - O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º
Artigo 26.º
O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:
«1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:
Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
Deputado ao Parlamento Europeu;
Deputado à Assembleia da República;
Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
Governador e vice-governador civil;
Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
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