Lei n.º 131/2015
Lei n.º 131/2015
de 4 de setembro
Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
4 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.
2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões.
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:
Norte - Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
Centro - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
Sul e regiões autónomas - Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social:
Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:
Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
Editar publicações periódicas ou outras;
Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;
Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;
Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;
Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Membros
SECÇÃO I
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
Artigo 5.º
Exercício da profissão
1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);
Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º
2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros:
As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º;
As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º
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