Lei n.º 131/99

Tipo Lei
Publicação 1999-08-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 131/99

de 28 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Função preferencial

Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

Proposta de alienação

1 - A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.

3 - A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n.º 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 - A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Receitas

1 - ...

2 - ...

3 - A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita se expressamente prevista na Lei de Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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