Lei n.º 133/99

Tipo Lei
Publicação 1999-08-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 133/99

de 28 de Agosto

Quinta alteração do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Altera os artigos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro

Os artigos 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 154.º, 155.º, 158.º, e 160.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a)

...

b)

...

c)

Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

[Anterior alínea l).]

j)

[Anterior alínea m).]

l)

[Anterior alínea n).]

Artigo 147.º

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 148.º

[...]

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a)

Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b)

Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Artigo 149.º

[...]

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154.º

[...]

1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.

Artigo 155.º

[...]

1 - ...

2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 158.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 - ...

Artigo 160.º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.»

Artigo 2.º

Adita artigos ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro

Ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.º-A, 147.º-B, 147.º-C, 147.º-D, 147.º-E e 160.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 147.º-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.º-B

Informações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.º-C

Assessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.º-D

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147.º-E

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

Artigo 160.º-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.º-B do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.º desta lei, que entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.