Lei n.º 138/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 138/2015

de 7 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.

5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:

a)

Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia no ensino superior público;

b)

Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em Psicologia no ensino superior público;

c)

Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal;

d)

Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado em anexo à presente lei apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, no anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c)

A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d)

Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e)

A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f)

A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g)

O exercício do poder disciplinar;

h)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo;

k)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

l)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m)

Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia de representantes;

b)

A direção;

c)

O bastonário;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

A assembleia regional;

b)

A direção regional.

Artigo 10.º

Desempenho de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)

Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b)

Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b)

Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c)

Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

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