Lei n.º 14/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-02-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 14/2002

de 19 de Fevereiro

Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.

2 - Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

TÍTULO II

Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º

Direitos fundamentais

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.

3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.

4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que sigam objectivos análogos.

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.

8 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a)

Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;

b)

Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c)

Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d)

Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º

Garantias

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 6.º

Documentação

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao Ministério da Administração Interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a)

Director nacional e directores nacionais-adjuntos;

b)

Inspector-geral;

c)

Comandantes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

d)

Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;

e)

Comandante da Escola Prática de Polícia;

f)

Comandantes do Corpo de Intervenção do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;

g)

Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 - As quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, conterá o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - O pessoal abrangido pela presente lei tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito de associação sindical, sob a forma de actividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos da presente lei.

SECÇÃO I

Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.º

Corpos gerentes

1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

2 - Para os efeitos da presente lei não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 - O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Formalidades

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.

2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14.º

Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.º

Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.º

Limites

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Artigo 17.º

Interesse público

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.

2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

SECÇÃO II

Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18.º

Faltas

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivos.

Artigo 19.º

Formalidades

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.

2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.

3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 20.º

Limites

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a)

Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;

b)

Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;

c)

Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;

d)

Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;

e)

Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 - Consideram-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

SECÇÃO III

Actos eleitorais

Artigo 21.º

Processos eleitorais

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a)

Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;

b)

Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;

c)

Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d)

Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos, previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.

4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.

5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22.º

Formalidades

1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

a)

A identificação do acto eleitoral;

b)

A indicação do local ou dos locais pretendidos;

c)

A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d)

O período de funcionamento.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º

Período de utilização dos locais de votação

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

Votação em local diferente

O pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso acaso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO IV

Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.º

Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

Reuniões sindicais

1 - O pessoal da PSP com funções policiais, goza do direito de reunião nos locais de trabalho mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.

3 - A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.

5 - O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

Artigo 28.º

Distribuição e afixação de documentos

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º

Requisição

1 - As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para nelas prestarem serviço.

2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.

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