Lei n.º 14/2015
Lei n.º 14/2015
de 16 de fevereiro
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:
Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;
Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);
Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
2 - A presente lei regula ainda a certificação setorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis
1 - A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por EI ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução, que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
3 - Com exceção das situações previstas no artigo 26.º, o acesso e exercício das atividades das EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade da construção e, no caso das EIIEL, de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - A atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pelo projeto que cumpram os requisitos previstos na presente lei e os legalmente exigidos e previstos para a atividade da construção.
5 - A atividade de exploração de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pela exploração que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
6 - Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar os seguintes documentos:
No caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais;
No caso dos técnicos responsáveis pela execução ou pela exploração que não se incluam na alínea anterior, o cartão emitido pela DGEG; e
No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais;
No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.
CAPÍTULO II
Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 4.º
Acesso à atividade de execução de instalações elétricas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.
3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4 kVA, inclusive, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de (euro) 50 000.
4 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI e os técnicos responsáveis pela execução estão sujeitos ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercício aplicáveis à atividade de estabelecimento e execução de instalações elétricas de serviço particular.
Artigo 5.º
Técnico responsável pela execução
1 - Para o acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir:
Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;
Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a obras e trabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias descritas no regime jurídico da construção, ainda que a obra em causa seja particular e não haja lugar a intervenção de EI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não seja engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só pode assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possua uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.
4 - O técnico referido no número anterior que exerça a sua atividade no âmbito de uma EI só pode executar instalações elétricas de serviço particular de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
CAPÍTULO III
Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 6.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EIIEL assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.
3 - As EIIEL devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir, de maneira adequada, todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIEL é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º
5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores.
6 - O diretor técnico pode acumular as funções de um inspetor.
7 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 7.º
Diretor técnico e inspetores
1 - O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as EIIEL devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 200 000.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - As EIIEL estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Estão isentas da obrigação referida nos números anteriores as EIIEL em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes da alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIEL identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 9.º
Deveres ético-profissionais
1 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua atividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
2 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.
3 - O pessoal técnico das EIIEL que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção a instalações elétricas que tenham sido projetadas, fornecidas ou instaladas por si ou por entidades para as quais tenham trabalhado ou com as quais tenham colaborado.
4 - Os inspetores não podem, em caso algum, inspecionar instalações nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão.
5 - As EIIEL e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei e demais exceções previstas na lei.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;
Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional e documentos comprovativos das suas qualificações profissionais;
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º;
Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIEL, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
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