Lei n.º 14/2026
Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
Lei n.º 14/2026
de 27 de abril
Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, procedendo à:
Terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março;
Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro;
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Atual corpo do artigo.]
2 - Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
[...]
[...]
2 - [...]
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - [...]
3 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
6 - [...]
7 - Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
8 - A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
9 - No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
8 - O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
9 - O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Aprovada em 13 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 22 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 23 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948362
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