Lei n.º 14/78
TEXTO :
Lei n.º 14/78
de 23 de Março
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.
2 - O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.
3 - O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente:
Na apreciação das operações de apoio financeiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório;
Na definição dos tipos e normas técnicas de operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sector primário.
ARTIGO 2.º
1 - O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência, e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e melhoria das condições de actividade dos mencionados sectores, ponderando devidamente a coexistência, nos ditos sectores, de empresas privadas, cooperativas e públicas.
2 - Nos dispositivos legais a promulgar em conformidade com o número precedente ter-se-á em atenção, especialmente, o objectivo de apoiar, por meios apropriados, as cooperativas agrícolas, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e outras modalidades de associativismo agrícola, como agricultura de grupo, as pequenas e as médias explorações agrárias individuais e as cooperativas ou outras associações de pescadores.
ARTIGO 3.º
1 - O Governo procederá dentro de cento e oitenta dias à revisão da legislação em vigor aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo, consideradas como instituições especiais de crédito, de acordo com o Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957.
2 - Transitoriamente, e enquanto a legislação prevista no número anterior e no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, não entrar em vigor, o Instituto, ouvido o Banco de Portugal, definirá as condições em que as caixas de crédito agrícola mútuo poderão beneficiar directamente das operações previstas no artigo 3.º do estatuto anexo a este decreto-lei, sem prejuízo do actual sistema aplicável àquelas caixas.
ARTIGO 4.º
1 - Logo que o Instituto entre em funcionamento todos os fundos cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.
2 - Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o Instituto das disponibilidades dos mesmos fundos.
ARTIGO 5.º
O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 16 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
CAPÍTULO I
Da natureza, objecto e fins do Instituto
ARTIGO 1.º
1 - O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funcionando junto do Banco de Portugal.
2 - O Instituto rege-se pelo estabelecido no presente Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O Instituto tem sede em Lisboa, competindo ao Banco de Portugal acompanhar a sua gestão.
ARTIGO 3.º
1 - O Instituto tem por objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações:
Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito;
Prestação de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito;
Pagamento, por conta do Estado ou do Banco de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório;
Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.
2 - O Instituto, em ordem à mais adequada prossecução dos objectivos indicados no número anterior, deverá ainda:
Definir as normas técnicas e financeiras a que deverão obedecer as aludidas operações a efectuar pelas instituições de crédito;
Supervisar a execução dessas operações de crédito;
Caracterizar as operações que deverão ser submetidas a compromisso prévio de refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal;
Assegurar ou propor às instâncias adequadas as correspondentes acções de formação profissional permanente das instituições de crédito.
ARTIGO 4.º
Nos objectivos do Instituto compreende-se ainda a realização de operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade.
CAPÍTULO II
Do capital e outros recursos do Instituto
ARTIGO 5.º
O Instituto disporá de um capital inicial de 1 milhão de contos.
ARTIGO 6.º
1 - O Instituto emitirá 1000 títulos de participação do valor nominal de 1000 contos cada um, em representação do seu capital.
2 - Os títulos de participação no capital do Instituto beneficiarão de todos os privilégios, garantias e isenções concedidos aos títulos da dívida pública.
ARTIGO 7.º
Os títulos de participação referidos no artigo anterior serão sempre nominativos e o seu averbamento somente poderá fazer-se a favor do Banco de Portugal e das demais instituições de crédito do sector público ou cooperativo.
ARTIGO 8.º
1 - Os títulos de participação são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Instituto e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
2 - As transmissões a título oneroso serão sempre efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.
ARTIGO 9.º
Mediante a utilização do fundo de reserva que for constituído nos termos do artigo 11.º, o Instituto poderá resgatar os mencionados títulos de participação.
ARTIGO 10.º
1 - As importâncias a distribuir anualmente pelo Instituto como rendimento dos mencionados títulos de participação serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, mas não poderão, em caso algum, ser inferiores à taxa básica de desconto do Banco de Portugal nem exceder esta taxa em mais de 2%.
2 - O Estado garantirá a atribuição do rendimento mínimo previsto no número anterior.
ARTIGO 11.º
1 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Instituto, na parte em que excedam as verbas a atribuir como rendimento dos títulos de participação, nos termos do artigo anterior, serão transferidos para um fundo de reserva.
2 - O fundo de reserva não terá limite máximo.
3 - No caso de prejuízos apurados pelo Instituto, a respectiva cobertura far-se-á por recurso ao fundo de reserva, mas, se o montante deste fundo não chegar para a liquidação daqueles prejuízos, o Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, adoptará, até 30 de Junho do ano seguinte, as providências orçamentais e financeiras adequadas à reconstituição do seu capital.
ARTIGO 12.º
Além do capital e do fundo de reserva, o Instituto disporá dos seguintes recursos e outras receitas:
Dotações correntes, através do Orçamento Geral do Estado, para satisfação de encargos;
Créditos concedidos por instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;
Produto de emissão de empréstimos por obrigações, a colocar no mercado nacional, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e mediante autorização do Ministério das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;
Juros de refinanciamento concedido a instituições de crédito;
Comissões a cobrar das instituições de crédito pelo serviço que lhes seja prestado na apreciação e acompanhamento das operações de crédito em que haja intervenção do Instituto;
Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Instituto.
CAPÍTULO III
Das operações do Instituto
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 13.º
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, serão considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, o respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.
2 - Serão ainda considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos cujo objectivo seja financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação total ou parcial de instalações ou equipamento que tenham por fim a transformação, o melhoramento ou a conservação de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou piscatórios e cujo domínio pertença àquelas unidades produtivas.
ARTIGO 14.º
1 - Poderão ser equiparados às operações de crédito agrícola ou piscatório, a que alude o artigo precedente, e poderão beneficiar, consequentemente, do apoio do Instituto os empréstimos e outros créditos que se destinem a financiar:
A construção ou melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades produtivas dos referidos sectores de actividade;
A realização de outros empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento dos mesmos sectores de actividade.
2 - A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.
ARTIGO 15.º
Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente:
As pessoas individuais ou colectivas proprietárias ou comproprietárias de empresas cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca ou de empresas equiparadas a estas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas;
As cooperativas agrícolas e de pesca e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores;
Em regime de solidariedade passiva, os usufrutuários que explorem directamente a terra ou que tenham realizado ou se proponham realizar investimentos em capital fixo que a valorizem;
Os colonos, enquanto se mantiverem os contratos de colonia e sem prejuízo dos direitos garantidos aos senhorios pelos usos e costumes locais;
As associações de compartes dos baldios;
Os rendeiros que, nos termos da lei, venham a realizar investimentos em capital fundiário.
SECÇÃO II
Das operações de financiamento
ARTIGO 16.º
1 - As operações de financiamento do Instituto serão efectuadas apenas com instituições de crédito, em relação directa com operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas ou a realizar pelas mesmas instituições a curto, médio ou longo prazos.
2 - As referidas operações de financiamento poderão assumir, consoante Os casos, as formas seguintes:
O redesconto de letras, livranças ou outros títulos de análoga natureza representativos daquelas operações de crédito agrícola ou piscatório, a curto, médio ou longo prazos;
A concessão de empréstimos ou a abertura de crédito, reembolsáveis a curto, médio ou longo prazos.
3 - As operações de crédito terão em vista a prossecução dos objectivos dos Planos anual e de médio e longo prazos, no que respeita à agricultura e às pescas, de modo a adequar a aplicação dos recursos às necessidades prioritárias nele estabelecidas.
4 - O Instituto deverá colaborar com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas na elaboração dos Planos indicados no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.
5 - As operações de crédito a médio e longo prazos a conceder a qualquer empresa pressupõem assegurado o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano de desenvolvimento.
ARTIGO 17.º
1 - O Instituto fixará, em regulamento, as condições de refinanciamento que venha a praticar, nomeadamente as taxas de juro a aplicar e a forma de assegurar que as bonificações de juro concedidas pelo Instituto revertam a favor dos beneficiários finais das operações de crédito agrícola ou piscatório.
2 - Do regulamento constará, ainda, a definição das operações de crédito agrícola ou piscatório que, para efeitos de eventual refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal, deverão previamente ser submetidas à sua apreciação.
3 - Do regulamento constarão, também, obrigatoriamente, normas de descentralização e simplificação efectiva na elaboração dos processos e na atribuição do crédito agrícola e piscatório.
ARTIGO 18.º
1 - Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do Ministério da Agricultura e Pescas, ao contrôle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.
2 - Quando a utilização do crédito for escalonada no tempo, a indevida aplicação do montante de qualquer Levantamento acarretará o cancelamento da utilização dos demais e a imediata exigibilidade dos já efectuados.
3 - A indevida aplicação do crédito acarretará, em qualquer caso, a imediata exigibilidade dos respectivos montante e juros, sem prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de falta de que em cada caso se trate.
ARTIGO 19.º
1 - As instituições de crédito que hajam submetido à apreciação do Instituto operações de crédito agrícola e piscatório para ulterior financiamento ficam obrigadas a comunicar ao Instituto quaisquer factos que respeitem à situação dos beneficiários de crédito e fundamentem dúvidas sobre a liquidação do mesmo crédito na data do respectivo vencimento.
2 - As referidas instituições não poderão, sem prévia autorização do Instituto, alterar as condições dos créditos que tenham obtido refinanciamento do mesmo Instituto.
SECÇÃO III
Das operações da garantia
ARTIGO 20.º
1 - O Instituto poderá conceder a instituições de crédito garantias a operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas há menos de um ano ou a realizar pelas mesmas instituições.
2 - A garantia não excederá 80% do montante de cada empréstimo concedido pelas instituições de crédito.
3 - Serão estabelecidas em regulamento as condições de prestação das mencionadas garantias, nomeadamente as comissões a pagar pelas instituições de crédito.
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