Lei n.º 14/98

Tipo Lei
Publicação 1998-03-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 14/98

de 20 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade de reforma

O direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.º

Condições de atribuição

1 - As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

2 - O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.º

Financiamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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