Lei n.º 141/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 141/2015

de 8 de setembro

Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.

5 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

Por decisão do tribunal, nos casos em que:

i)

Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;

ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.

3 - (Revogado.)

4 - Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção i do capítulo ii do título iii do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores);

b)

O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são regulados em diploma próprio.

Artigo 3.º

Providências tutelares cíveis

Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:

a)

A instauração da tutela e da administração de bens;

b)

A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c)

A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;

d)

A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e)

A entrega judicial de criança;

f)

A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g)

A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h)

A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i)

A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j)

A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k)

A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l)

A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:

a)

Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

b)

Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

c)

Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.

Artigo 5.º

Audição da criança

1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.

3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.

4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

a)

A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;

b)

A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.

5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.

6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

a)

A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;

b)

A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;

c)

As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;

d)

Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

e)

Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

f)

A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;

g)

Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.

Artigo 6.º

Competência principal das secções de famílias e menores

Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível:

a)

Instaurar a tutela e a administração de bens;

b)

Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c)

Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

d)

Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

e)

Ordenar a entrega judicial de criança;

f)

Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

g)

Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h)

Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i)

Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j)

Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;

k)

Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

l)

Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 7.º

Competência acessória das secções de família e menores

Compete ainda às secções de família e menores:

a)

Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente a criança extrajudicialmente;

b)

Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo tutelar;

c)

Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos ainda crianças;

d)

Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

e)

Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 9.º

Competência territorial

1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.

2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.

3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.

4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.

7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.

9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.

Artigo 10.º

Exceção de incompetência territorial

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.

2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.

Artigo 11.º

Competência por conexão

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