Lei n.º 143/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 143/2015

de 8 de setembro

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, em matéria de adoção, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1973.º

[...]

1 - ...

2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.

Artigo 1975.º

Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º

Artigo 1976.º

Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1978.º

[...]

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a)

Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b)

...

c)

Se os pais tiverem abandonado a criança;

d)

Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e)

Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 1978.º-A

Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção

Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1979.º

Quem pode adotar

1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.

4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

5 - ...

6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 - Podem ser adotadas as crianças:

a)

Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;

b)

Filhas do cônjuge do adotante.

2 - O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 - Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

Artigo 1981.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;

d)

...

e)

Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - ...

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º

Artigo 1982.º

[...]

1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.

2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.

3 - ...

Artigo 1983.º

Irreversibilidade do consentimento

1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.

2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.

Artigo 1986.º

[...]

1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º

2 - ...

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.

Artigo 1987.º

[...]

Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.

Artigo 1988.º

[...]

1 - ...

2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

Artigo 1989.º

Irrevogabilidade da adoção

A adoção não é revogável.

Artigo 1990.º

[...]

1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com a seguinte redação:

«Artigo 1990.º-A

Acesso ao conhecimento das origens

Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A adoção e a revisão da respetiva sentença;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.»

Artigo 5.º

Regime Jurídico do Processo de Adoção

1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo de Adoção.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 7.º

Instalação do Conselho Nacional para a Adoção

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I. P., assume a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social:

a)

A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

b)

O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

c)

O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo iii do título iv do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b)

Os capítulos iii a v e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;

c)

O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de aplicação imediata.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime Jurídico do Processo de Adoção

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante designado RJPA, regula os processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses processos das entidades competentes.

2 - São entidades competentes em matéria de adoção:

a)

Os organismos de segurança social;

b)

A Autoridade Central para a Adoção Internacional;

c)

O Ministério Público;

d)

Os tribunais.

3 - Podem também intervir:

a)

Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante designadas por instituições particulares autorizadas, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA;

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