Lei n.º 145/99
TEXTO :
Lei n.º 145/99
de 1 de Setembro
Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo das disposições que se seguem, o Regulamento de Disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo Regulamento.
2 - As normas processuais previstas no mesmo Regulamento de Disciplina são de aplicação imediata.
3 - As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.
4 - As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, descontando-se, porém, o período já cumprido.
Artigo 4.º
1 - Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:
A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;
A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;
Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;
Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;
Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;
Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;
As penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.
2 - Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina observar-se-á este limite.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos alunos e instruendos dos centros de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.
Artigo 2.º
Conceito e bases da disciplina
1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.
2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
3 - A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar
Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infracções disciplinares que cometam.
Artigo 4.º
Conceito de infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.
Artigo 5.º
Princípio da independência
A conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares.
Artigo 6.º
Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação
1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra-ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando-Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.
CAPÍTULO II
Deveres gerais e especiais
Artigo 8.º
Deveres
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:
Dever de obediência;
Dever de lealdade;
Dever de proficiência;
Dever de zelo;
Dever de isenção;
Dever de correcção;
Dever de disponibilidade;
Dever de sigilo;
Dever de aprumo.
2 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor.
Artigo 9.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;
Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;
Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;
Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;
Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.
Artigo 10.º
Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;
Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou actos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;
Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.
Artigo 11.º
Dever de proficiência
1 - O dever de proficiência consiste:
Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções;
No exercício responsável do comando, traduzido na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, director ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respectivas missões.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte;
Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;
Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de actuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;
Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;
Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve o militar da Guarda, designadamente:
Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
Assumir a inteira responsabilidade dos actos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento;
Zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e aos mesmos digam respeito.
Artigo 12.º
Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.
2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;
Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correcto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;
Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;
Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita;
Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;
Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;
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